IBS e CBS – por dentro ou por fora do Simples Nacional?

2026-09-01

IBS e CBS – por dentro ou por fora do Simples Nacional?

Empresas devem avaliar, em setembro, como recolher tributos no primeiro semestre de 2027.

A Reforma Tributária é realidade e as mudanças já estão acontecendo. O Brasil conta com um novo sistema: IVA (Imposto sobre Valor Adicionado) composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência da União, e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência dos Estados e municípios.

O ICMS e ISS serão substituídos gradualmente pelo IBS.
O PIS e Confins serão substituídos gradualmente pela CBS.

O ano de 2026 marca o início da CBS e do IBS com alíquotas teste (0,1% IBS e 0,9% CBS). Já em 2027, ocorre a extinção do PIS/COFINS, a vigência integral da CBS e instituição do Imposto Seletivo, que abrangerá bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, cigarros, inclusive veículos.

O sistema manteve o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que continuará incidindo sobre produtos industrializados, especialmente aqueles produzidos na Zona Franca de Manaus, como forma de preservar os incentivos fiscais da região.

Neste mês de setembro, as empresas optantes do Simples Nacional têm uma importante decisão a tomar: a possibilidade de escolherem a apuração da CBS e do IBS pelo Regime Regular.

Regime do Simples Nacional: o contribuinte poderá seguir recolhendo o IBS e a CBS “por dentro” do Simples Nacional, ou seja, por meio da guia unificada, juntamente com os demais tributos. Nesse caso, não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS.

Regime do Simples Nacional Híbrido: o contribuinte poderá optar por recolher o IBS e a CBS “por fora” do Simples Nacional, seguindo as regras padrões do IBS e CBS, pelo Regime Regular (mantendo o recolhimento dos demais tributos na guia unificada do Regime Simplificado). Nesta modalidade, será gerado crédito para quem adquirir bens e serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional, no mesmo montante da tributação incidente na operação.

A opção feita entre 1º e 30 de setembro de 2026 para recolher IBS e CBS pelo Regime Regular valerá para o primeiro semestre de 2027 (janeiro a junho). A opção feita em setembro pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026, segundo as regras atuais. Se a empresa não fizer essa opção em setembro, poderá fazer uma nova opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre de 2027 (julho a dezembro).  

“Lembrando que a Reforma Tributária está dando a opção de escolha. Empresas já enquadradas no Simples Nacional e que desejam continuar recolhendo IBS e CBS dentro do Simples não precisam fazer nenhuma opção em setembro, não é necessária nenhuma ação. A opção de setembro é necessária apenas para quem quiser recolher IBS e CBS pelo regime regular”, destaca o presidente do Sincopeças-RS, Marco Antônio Vieira Machado.

A decisão depende de uma série de fatores, especialmente do segmento da empresa e de sua posição dentro da cadeia econômica (varejo, distribuição ou atacado); perfil do cliente (vende mais para PF ou empresas?); volume de vendas para empresas que poderão se beneficiar dos créditos de IBS/CBS; volume e perfil das compras de mercadorias e serviços que podem gerar créditos; margem de lucro da empresa, enfim, serão necessárias simulações com contadores para verificar a carga tributária estimada em cada opção e decidir o que é mais vantajoso neste momento da Reforma Tributária.

Texto: Carla Wendt / Jornalista DRT 6412

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