Licença-paternidade: novas regras e impactos no setor

2026-04-09

Licença-paternidade: novas regras e impactos no setor


A recente publicação da Lei nº 15.371/2026 (sancionada em 31 de março de 2026) traz mudanças relevantes na licença-paternidade no Brasil, com ampliação do período de afastamento, criação do salário-paternidade e novas garantias ao trabalhador. Confira a nota técnica da Fecomércio-RS, na íntegra:

FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FECOMÉRCIO-RS

Assessoria Trabalhista Sindical
Nota Técnica 05/2026


Lei nº 15.371/2026 – Dispõe sobre a Licença-paternidade e Institui do Salário-Paternidade.
Foi sancionada, em 31 de março de 2026, por Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei nº 15.371/2026, que amplia a licença-paternidade no ordenamento jurídico brasileiro e institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social.

A norma promove alterações relevantes no regime jurídico aplicável ao afastamento do empregado por ocasião do nascimento de filho, adoção ou guarda judicial, bem como introduz disposições específicas quanto à proteção do vínculo empregatício.

1. Da ampliação da licença-paternidade
A Lei amplia o período de licença-paternidade para até 20 (vinte) dias, assegurado o afastamento sem prejuízo do emprego e da remuneração, nas seguintes hipóteses:
a) nascimento de filho;
b) adoção;
c) guarda judicial para fins de adoção, inclusive de criança ou adolescente.

E prevê a concessão da licença nos casos de:
a) parto antecipado;
b) falecimento da mãe.

A implementação do novo prazo ocorrerá de forma gradual a partir de 1º de janeiro de 2027, da seguinte forma: 2027: 10 (dez) dias;
2028: 15 (quinze) dias;
2029: 20 (vinte) dias.

Contudo, a ampliação para 20 (vinte) dias não possui eficácia automática, estando condicionada ao cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ainda, em relação ao período de licença, este poderá ser acrescido de 1/3 (um terço) nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência.

2. Dos requisitos para concessão
O empregado deverá comunicar o empregador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, apresentando:
a) atestado médico com a data provável do parto; ou
b) certidão expedida pela Vara da Infância e da Juventude com a previsão da guarda.

Na hipótese de parto antecipado, a comunicação poderá ocorrer posteriormente, devendo o empregado apresentar, oportunamente a certidão de nascimento ou termo judicial de guarda.

3. Da suspensão, cessação ou indeferimento
A licença-paternidade poderá ser suspensa, cessada ou indeferida quando houver elementos que indiquem:
a) prática de violência doméstica ou familiar;
b) abandono material em relação à criança ou ao adolescente. 

A medida dependerá de análise pela autoridade competente, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público.

4. Da estabilidade provisória
A Lei estabelece vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado desde o início do gozo da licença-paternidade até 1 (um) mês após o término do afastamento.  Na hipótese de rescisão contratual após a comunicação da licença e antes de seu início, frustrando o gozo do benefício, será devida indenização em dobro correspondente ao período da licença.

5. Das alterações na legislação trabalhista
A Lei promove alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, destacando-se:
- inclusão da licença-paternidade entre as hipóteses de ausência justificada (art. 131); 
- previsão do direito de fruição de férias imediatamente após a licença, mediante manifestação prévia do empregado (art. 134, §§ 4º e 5º); 
- vedação de práticas discriminatórias relacionadas à situação familiar do empregado.

Inobstante, promove alterações sistemáticas na legislação trabalhista e previdenciária, com vistas à harmonização da proteção à maternidade e à paternidade.

No âmbito trabalhista, destacam-se:
a) equiparação de direitos em situações específicas, com extensão de regras da licença-maternidade ao empregado adotante com guarda provisória;
b) possibilidade de equiparação da licença-paternidade à licença-maternidade nos casos de ausência materna ou
adoção unilateral pelo pai;
c) prorrogação da licença em caso de internação da mãe ou do recém-nascido, com retomada da contagem após a
alta hospitalar;
d) concessão de licença mediante apresentação de termo judicial ou registro de adoção, vedada a concessão do
mesmo tipo de licença a mais de um adotante no mesmo processo;
e) garantia de fruição integral ou remanescente da licença ao responsável legal em caso de falecimento de um dos
genitores;
f) manutenção da remuneração integral, dos direitos adquiridos e da função anteriormente ocupada.

No âmbito previdenciário:
a) institui o salário-paternidade, benefício devido ao segurado da Previdência Social, com regras semelhantes,
no que couber, às do salário-maternidade;
b) define a forma de pagamento (pela Previdência Social ou pela empresa, com posterior reembolso);
c) estabelece critérios de cálculo conforme a categoria do segurado.

Conclusão
A Lei nº 15.371/2026 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027, introduzindo disciplina mais abrangente sobre a licença-paternidade no Brasil, com ampliação progressiva do período de afastamento, definição de requisitos formais e reforço às garantias de proteção ao vínculo empregatício. Sua implementação exigirá adequação por parte de empregadores e empregados, especialmente quanto aos procedimentos de comunicação e à observância das disposições legais.

Assessoria Trabalhista Sindical
Porto Alegre, 2 de abril de 2026.




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