Restituição de ICMS ST – Direito do contribuinte atingido pela catástrofe climática

2024-07-05

Restituição de ICMS ST – Direito do contribuinte atingido pela catástrofe climática

Pessoas Jurídicas enquadradas no Simples Nacional podem solicitar a restituição do ICMS ST pós-catástrofe climática que assolou o RS, em maio de 2024. Se sua empresa detinha em estoque produtos tributados anteriormente pelo ICMS ST que foram perdidos em decorrência das enchentes ou detinha produtos excluídos da Substituição Tributária é possível solicitar a restituição dos valores.

Para tanto, é necessário acessar o Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) com certificado Digital ou login/senha. O acesso é voltado para PJ’s inscritas e não-inscritas na Receita Estadual. O processo será deferido em até 6 meses.

Passo a passo:
Acesse o Portal e-CAC
Clique em “Lista de Serviços e-CAC”
Role até “Devolução de Tributos”
Escolha a opção desejada
Acesse com Certificado Digital ou login/senha

As empresas do Simples Nacional têm o benefício assegurado, a partir Lei 6.537/73, art. 92 a 95 e Lei Complementar 123/2006, art. 21, §5º, de solicitar a devolução do ICMS/ST pago nas compras de produtos em estoque que foram perdidos por ocasião da enchente.

Sobre o ICMS ST:
Esse recolhimento é válido para toda a cadeia de circulação da mercadoria. Isso significa que nenhum outro contribuinte precisa recolher o ICMS enquanto a mercadoria estiver circulando no estado. O primeiro da cadeia realiza o pagamento e os demais realizam suas vendas sem a necessidade de tributar novamente o ICMS.

Logo, se sua empresa já recolheu o tributo anteriormente e perdeu estoque com as enchentes no RS, estes produtos não circularão mais, portanto, você tem direito a ser restituído.

Mais informações acesse AQUI.

Outras medidas – empresas no geral:

Isenção para compra de ativos imobilizados
Há isenção do ICMS nas compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, composto por bens duráveis e necessários às operações das empresas (máquinas, equipamentos e veículos usados no processo produtivo ou na prestação de serviços). A medida vale também para partes, peças e acessórios.

No caso das aquisições internas, há manutenção do crédito pelo vendedor. No caso das aquisições interestaduais, a isenção é relativa à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Para fruição, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas e que o município está em estado de calamidade (ou emergência) e manter a comprovação à disposição da receita Estadual pelo período decadencial.

Dispensa de estorno do estoque
Empresas atingidas estão dispensadas da exigência de estorno dos créditos de ICMS de estoques de mercadorias perdidos. Para tanto, o estabelecimento beneficiário também deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial.

Acesse a Declaração AQUI.

As medidas são garantidas pelo Decreto 57.618 e Decreto 57.632 e vigem de 14 de maio até 31 de dezembro de 2024.
Dúvidas? Converse com seu contador!

 

Texto: Carla Wendt / Jornalista DRT 6412

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